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www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 11/03/2022

Endereço desta legislação

 

Título I
Da Organização Municipal

Capítulo I
Do Município

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Seção II
Da Divisão Administrativa do Município

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Capítulo II
Da Competência do Município

Seção I
Da Competência Privativa

Art. 11

Seção II
Da Competência Comum

Art. 12

Seção III
Da Competência Suplementar

Art. 13

Capítulo III
Das Vedações

Art. 14

Título II
Do Governo Municipal e Seus Poderes

Capítulo I
Dos Poderes Municipais

Art. 15

Capítulo II
Do Poder Legislativo

Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 16

Seção II
Da Posse e Eleição da Mesa

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Seção III
Das Bancadas, Representações, Blocos e Lideranças

Art. 20

Art. 21

Seção IV
Das Sessões

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Seção V
Das Comissões

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Seção VI
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Seção VII
Do Exame Público Das Contas Municipais

Art. 38

Art. 39

Seção VIII
Da Remuneração Dos Agentes Políticos

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Seção IX
Das Atribuições da Mesa

Art. 47

Art. 48

Seção X
Do Presidente da Câmara Municipal

Art. 49

Art. 50

Seção XI
Do Vice-presidente da Câmara Municipal

Art. 51

Seção XII
Do Secretário da Câmara Municipal

Art. 52

Seção XIII
Dos Vereadores

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Subseção II
Das Incompatibilidades

Art. 56

Art. 57

Subseção III
Do Vereador Servidor Público

Art. 58

Subseção IV
Das Licenças

Art. 59

Subseção V
Da Convocação Dos Suplentes

Art. 60

Seção XIV
Do Processo Legislativo

Subseção I
Disposição Geral

Art. 61

Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

Art. 62

Subseção III
Das Leis

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Seção XV
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Capítulo III
Do Poder Executivo

Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito

Art. 81

Art. 82

Art. 83

Art. 84

Seção II
Das Proibições

Art. 85

Seção III
Das Licenças

Art. 86

Art. 87

Seção IV
Das Atribuições do Prefeito

Art. 88

Seção V
Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 89

Art. 90

Art. 91

Art. 92

Art. 93

Seção VI
Da Transição Administrativa

Art. 94

Art. 95

Seção VII
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 96

Art. 97

Art. 98

Art. 99

Art. 100

Seção VIII
Da Consulta Popular

Art. 101

Art. 102

Art. 103

Art. 104

Seção IX
Dos Servidores Públicos

Art. 105

Art. 106

Art. 107

Art. 108

Art. 109

Seção X
Da Segurança Pública

Art. 110

Título III
Da Organização Administrativa Municipal

Capítulo I
Da Estrutura Administrativa

Art. 111

Capítulo II
Da Administração Pública

Art. 112

Art. 113

Art. 114

Art. 115

Art. 116

Art. 117

Art. 118

Art. 119

Art. 120

Capítulo III
Dos Atos Municipais

Seção I
De Sua Publicidade

Art. 121

Art. 122

Art. 123

Seção II
Dos Livros

Art. 124

Seção III
Das Proibições

Art. 125

Art. 126

Seção IV
Das Certidões

Art. 127

Capítulo IV
Dos Bens Municipais

Art. 128

Art. 129

Art. 130

Art. 131

Art. 132

Art. 133

Art. 134

Art. 135

Art. 136

Art. 137

Art. 138

Art. 139

Art. 140

Capítulo V
Das Obras e Serviços Municipais

Art. 141

Art. 142

Art. 143

Art. 144

Art. 145

Art. 146

Art. 147

Art. 148

Art. 149

Art. 150

Art. 151

Art. 152

Art. 153

Capítulo VI
Da Administração Tributária e Financeira

Seção I
Dos Tributos Municipais

Art. 154

Art. 155

Art. 156

Art. 157

Art. 158

Art. 159

Art. 160

Art. 161

Art. 162

Art. 163

Art. 164

Art. 165

Seção II
Da Receita e da Despesa

Art. 166

Art. 167

Art. 168

Art. 169

Art. 170

Art. 171

Seção III
Do Orçamento e Das Emendas Aos Projetos Orçamentários

Art. 172

Art. 173

Art. 174

Art. 175

Art. 176

Art. 177

Art. 178

Art. 179

Art. 180

Art. 181

Art. 182

Art. 183

Seção IV
Das Vedações Orçamentárias

Art. 184

Art. 185

Art. 186

Seção V
Da Execução Orçamentária

Art. 187

Art. 188

Art. 189

Seção VI
Da Gestão de Tesouraria

Art. 190

Art. 191

Art. 192

Seção VII
Da Organização Contábil

Art. 193

Art. 194

Seção VIII
Das Contas Municipais

Art. 195

Seção IX
Da Prestação e Tomada de Contas

Art. 196

Seção X
Do Controle Interno Integrado

Art. 197

Seção XI
Dos Preços Públicos

Art. 198

Art. 199

Capítulo VII
Do Planejamento Municipal

Seção I
Disposições Gerais

Art. 200

Art. 201

Art. 202

Art. 203

Art. 204

Art. 205

Seção II
Da Participação Popular no Planejamento Municipal

Art. 206

Art. 207

Art. 208

Título IV
Da Ordem Econômica e Social

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 209

Art. 210

Art. 211

Art. 212

Art. 213

Art. 214

Art. 215

Art. 216

Art. 217

Art. 218

Art. 219

Art. 220

Art. 221

Art. 222

Art. 223

Art. 224

Capítulo II
Das Políticas Municipais

Seção I
Das Garantias e Direitos Individuais e Coletivos

Art. 225

Art. 226

Art. 227

Art. 228

Art. 229

Art. 230

Art. 231

Art. 232

Art. 233

Art. 234

Art. 235

Art. 236

Art. 237

Seção II
Da Previdência e Assistência Social

Art. 238

Art. 239

Seção III
Da Saúde

Art. 240

Art. 241

Art. 242

Art. 243

Art. 244

Art. 245

Art. 246

Art. 247

Art. 248

Art. 249

Art. 250

Art. 251

Art. 252

Seção IV
Do Saneamento Básico

Art. 253

Art. 254

Art. 255

Art. 256

Art. 257

Art. 258

Art. 259

Art. 260

Art. 261

Art. 262

Art. 263

Art. 264

Seção V
Da Família

Art. 265

Seção VI
Da Educação

Art. 266

Art. 267

Art. 268

Art. 269

Art. 270

Art. 271

Art. 272

Art. 273

Seção VII
Da Cultura

Art. 274

Art. 275

Seção VIII
Do Desporto e do Lazer

Art. 276

Art. 277

Seção IX
Do Turismo

Art. 278

Art. 279

Seção X
Da Política Urbana

Art. 280

Art. 281

Art. 282

Art. 283

Art. 284

Art. 285

Art. 286

Art. 287

Art. 288

Art. 289

Art. 290

Art. 291

Art. 292

Seção XI
Da Política Rural

Art. 293

Art. 294

Art. 295

Art. 296

Art. 297

Art. 298

Art. 299

Seção XII
Do Meio Ambiente

Art. 300

Art. 301

Art. 302

Art. 303

Art. 304

Art. 305

Art. 306

Art. 307

Seção XIII
Do Abastecimento

Art. 308

Título V
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 309

Art. 310

Art. 311

Art. 312

Art. 313

Art. 314

Art. 315

Art. 316

Art. 317

Art. 318

Art. 319

Art. 320

Lei Orgânica do Município de São João Nepomuceno


PREÂMBULO

Nós, representantes do Povo de São João Nepomuceno, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, revisada e consolidada.

Título I
Da Organização Municipal


Capítulo I
Do Município


Seção I
Disposições Gerais


Art. 1º O Município de São João Nepomuceno, pessoa jurídica de direito público interno e unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, em pleno uso de sua autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais, será regido por esta LEI ORGÂNICA, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

Parágrafo único. O Município integra a divisão administrativa do Estado.

Art. 2º São os Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o LEGISLATIVO e o EXECUTIVO.

Art. 3º Os símbolos representativos da Cultura e da História do Município são o BRASÃO, a BANDEIRA e o HINO.

Art. 4º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações, que a qualquer título lhe pertençam.

Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de recursos hídricos e minerais de seu território.

Art. 5º A sede do Município de São João Nepomuceno dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

Parágrafo único. Os seguintes Distritos compõem o Município de São João Nepomuceno:

I - Distrito de Carlos Alves;

II - Distrito de Ituí;

III - Distrito de Roça Grande;

IV - Distrito de Taruaçu.

Seção II
Da Divisão Administrativa do Município


Art. 6º O território do Município poderá ser dividido, para fins administrativos, em Distritos, criados, organizados, extintos ou novamente delimitados por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária à população diretamente interessada e o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7º, desta LEI ORGÂNICA.

§ 1º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

§ 2º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Art. 7º São requisitos para a criação do Distrito:

I - eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores;

II - existência de povoado com, pelo menos, 50 (cinquenta) moradias e escola pública;

III - demarcação dos limites, obedecido, no que couber, o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 37/95.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo será feita mediante:
I - declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa populacional;
II - certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, comprovando o número de eleitores;
III - certidão emitida pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal ou pela repartição fiscal do Município, comprovando o número de moradias;
IV - certidão emitida pela Prefeitura Municipal ou pela Secretaria Municipal de Educação, comprovando a existência de escola pública na povoação sede.


Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo será feita mediante:

I - certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, comprovando o número de eleitores;

II - certidão emitida pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal ou pela repartição fiscal do Município, comprovando o número de moradias;

III - certidão emitida pela Prefeitura Municipal ou pela Secretaria Municipal de Educação, comprovando a existência de escola pública na povoação sede. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2021)


Art. 8º As seguintes normas serão observadas na fixação das divisas distritais:

I - evitar, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - será dada preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III - na inexistência de linhas naturais, será utilizada linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 9º A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.


Art. 9º Compete ao Município, por meio de Lei Municipal, a criação, a organização, a redelimitação e a supressão de Distritos, observado os preceitos desta Lei Orgânica e da Lei Complementar Estadual nº 37/95. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2021)

Art. 10. A alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser feita quadrienalmente, exceto no ano de eleições municipais.

Capítulo II
Da Competência do Município


Seção I
Da Competência Privativa


Art. 11. Compete ao Município, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III - elaborar e executar o Plano Diretor;

IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI - criar, organizar e suprimir distritos, observado o estabelecido nesta LEI ORGÂNICA e na legislação estadual pertinente;

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;

X - facilitar os meios para a municipalização dos serviços de saúde e de educação;

XI - elaborar o orçamento anual, plurianual de investimentos e a lei de diretrizes orçamentárias;

XII - criar, se necessário, através de lei complementar, que estabelecerá sua organização e competência de força auxiliar, a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;

XIII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

XIV - organizar, promover e prestar, diretamente, ou sob regime de outorga, concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotamento sanitário;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
g) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XVI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

XVII - promover e planejar, no que couber, o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo em seu território, estabelecendo normas de edificações, loteamento, arruamento e zoneamento;

XVIII - conceder e renovar licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XIX - conceder licença para:

a) fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
b) exercício de comércio eventual e ambulante;
c) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;

XX - cassar licença concedida a estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego ou aos bons costumes, interrompendo a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários ou permissionários;

XXIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XXIV - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XXV - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXVI - fixar os locais de estacionamento de táxis e de outras formas de serviços de transporte de pessoas, bem como dos demais veículos;

XXVII - conceder, permitir ou autorizar, bem como, regulamentar os serviços de transporte coletivo, táxis e outras formas de serviços de transporte de pessoas, fixando as respectivas tarifas;

XXVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária pelas empresas de transportes coletivos;

XXXI - sinalizar as vias públicas urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXXII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXIV - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXVI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXVII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXVIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, nos prazos definidos em legislação especial;

XXXIX - executar obras de:

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;

XL - estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano e rural que garantam a perfeita integração com o meio ambiente, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

a) As normas de loteamento, arruamento e zoneamento a que se refere este inciso deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

1. zonas verdes e demais logradouros públicos;
2. vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
3. passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação;

XLI - fazer constar em todo contrato de obras e serviços com terceiros, concessionários e permissionários, nos casos de reformas ou consertos de bens, logradouros ou equipamentos públicos, a obrigatoriedade da sua colocação, findos os trabalhos, em condições normais de trânsito, tráfego e uso;

XLII - dispor sobre a criação de órgão de incentivo às atividades turísticas, ou utilizar-se dos já existentes, se for o caso, com o objetivo do aproveitamento das reservas paisagísticas do Município e sobre o registro para fins de tombamento no âmbito municipal;

XLIII - empregar todos os esforços no sentido de evitar a danificação de áreas ou regiões, habitadas ou não, nos limites de seu território, inclusive face à construção de açudes, barragens ou equivalentes;

XLIV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Seção II
Da Competência Comum


Art. 12. Compete administrativamente ao Município, em comum com a União e o Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência;

III - promover:

a) a proteção dos documentos, das obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
b) a cultura e a recreação;
c) programas de apoio às práticas desportivas e à educação física;
d) programas de alfabetização;
e) atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal, organizar o abastecimento alimentar e estimular o melhor aproveitamento da terra;

IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal.

XIV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

XV - colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos, aos desvalidos, bem como a proteção dos menores abandonados;

XVI - tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantis, bem como medida de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

XVII - promover e incentivar a implantação de indústrias comunitárias;

XVIII - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.

Seção III
Da Competência Suplementar


Art. 13. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando, sobretudo, adaptá-las à realidade local.

Capítulo III
Das Vedações


Art. 14. Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação do inciso XIII, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso XIII, alínea "a", e do §1º deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

§ 4º As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.

Título II
Do Governo Municipal e Seus Poderes


Capítulo I
Dos Poderes Municipais


Art. 15. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes LEGISLATIVO e EXECUTIVO, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta LEI ORGÂNICA.

Capítulo II
Do Poder Legislativo


Seção I
Da Câmara Municipal


Art. 16. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada Legislatura, pelo sistema proporcional, como representantes do povo, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

§ 1º Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa, sendo esta dividida em dois períodos, o primeiro abrangendo o intervalo entre os meses de Janeiro a Junho, e o segundo, dos meses de Julho a Dezembro.

§ 2º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

Seção II
Da Posse e Eleição da Mesa


Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Inaugural para a sua posse e a eleição e posse dos membros da Mesa, que se darão no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em reunião solene, sob a presidência do Vereador mais idoso, presente a maioria absoluta dos Vereadores diplomados na forma da lei.

§ 1º Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente ad-hoc convidará um dos Vereadores presentes para funcionar como Secretário até a constituição da Mesa.

§ 2º A convite do Presidente, o Vereador mais votado prestará o seguinte compromisso:

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E O REGIMENTO INTERNO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO".

§ 3º Prestado o compromisso pelo Vereador mais votado, cada um dos demais Vereadores o confirmará, declarando:

"ASSIM O PROMETO".

§ 4º A assinatura aposta na Ata ou Termo de Posse completa o compromisso.

§ 5º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, prestando compromisso perante o Presidente na Sede da Câmara, lavrando-se Termo Especial em livro próprio, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 6º No ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se nos termos dos artigos 56 e 57 desta LEI ORGÂNICA e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em Ata e divulgadas para o conhecimento público, observado o mesmo procedimento para o suplente de Vereador.

Art. 18. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso e, na mesma Sessão Inaugural, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, será feita a eleição dos componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º Compete ao Presidente dirigir a Sessão Inaugural de instalação da Câmara e conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa reunião, convocando o Suplente, se for o caso.

§ 2º Empossada a Mesa, o Presidente ad-hoc declarará instalada a Câmara, cessando, com este ato, o seu desempenho legal.

§ 3º O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 4º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 5º A eleição para a renovação anual da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, na penúltima reunião ordinária da Sessão Legislativa, sendo que a posse deverá ocorrer em Sessão Solene, na última quinzena do ano, com exercício a partir de 1º de Janeiro, nos termos do Regimento Interno.

§ 6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 19. A Mesa da Câmara compõe-se de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que se substituirão nesta ordem.

§ 1º Na formação da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara e outras situações regularmente existentes.

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado, entre os presentes, assumirá a Presidência.

§ 3º Os membros da Mesa em exercício não poderão fazer parte das comissões da Câmara.

Seção III
Das Bancadas, Representações, Blocos e Lideranças


Art. 20. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias, com número de membros superior a um décimo da composição da Câmara, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

§ 1º A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara desta designação.

Art. 21. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Seção IV
Das Sessões


Art. 22. A Sessão Legislativa anual, na sede do Município, desenvolve-se de 20 de janeiro a 20 de dezembro, independentemente de convocação.

§ 1º A Câmara Municipal reúne-se, ordinariamente, na primeira e na penúltima terça-feira de cada mês, a partir das 19h, e com tolerância de quinze minutos.

§ 1º No primeiro ano da Legislatura, a Sessão Legislativa, na sede do Município, desenvolver-se-á de 01 de janeiro a 30 de junho e de 20 de julho a 20 de dezembro, independentemente de convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021)

§ 2º As reuniões ordinárias estabelecidas no caput deste artigo deverão ser realizadas até nos 2 (dois) dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores, quando recaírem em feriados ou ponto facultativo.

§ 2º A Câmara Municipal reúne-se, ordinariamente, na primeira e na penúltima terça-feira de cada mês, a partir das 19h, e com tolerância de quinze minutos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021)

§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes, conforme dispõe o Regimento Interno.

§ 3º As reuniões ordinárias estabelecidas no caput deste artigo deverão ser realizadas até nos 2 (dois) dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores, quando recaírem em feriados ou ponto facultativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021)

§ 4º Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes, conforme dispõe o Regimento Interno. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021)

Art. 23. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto destinado ao seu funcionamento ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 2º Em casos especiais, com o voto da maioria absoluta, a Câmara poderá reunir-se em outro local.

§ 3º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

§ 4º As reuniões itinerantes serão realizadas nos bairros, nos distritos ou em outro local por convenção da Mesa Diretora.

Art. 24. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 25. As sessões serão abertas pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da Mesa, ou, ainda, pelo Vereador mais votado entre os presentes, com a presença mínima de um terço de seus membros.

Parágrafo único. Será considerado presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Art. 26. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço dos Vereadores, com prévia declaração de motivos.

Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 27. As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria simples, salvo disposição em contrário, constante na Constituição Federal, nesta LEI ORGÂNICA e no Regimento Interno.

§ 1º Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, concessões de isenções, incentivos, benefícios fiscais e gratuidades nos serviços públicos de competência do Município, além de outras referidas na Constituição Federal, nesta LEI ORGÂNICA e no Regimento Interno, as deliberações da Câmara serão tomadas por dois terços de seus membros.

§ 2º As deliberações a que se refere o caput e o §1º do presente artigo serão, seja qual for o seu quórum, sempre tomadas mediante votação aberta.

Art. 28. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária Anual e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo este ser votado até 30 (trinta) de junho de cada ano.

Seção V
Das Comissões


Art. 29. A Câmara Municipal terá comissões permanentes, temporárias e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara e outras situações regularmente existentes.

§ 2º Compete às comissões permanentes, em razão da matéria:

I - estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma do Regimento;

II - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração;

V - convocar Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;

VIII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

IX - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

X - acompanhar junto ao Executivo a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

XI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

a) os atos da administração direta e indireta serão fiscalizados, inclusive, através de diligências, vistorias e levantamentos in loco, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;

§ 3º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

Art. 30. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, depois de apreciadas e votadas pelo Plenário, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, observado o princípio da ampla defesa.

Art. 31. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, que lhe permita emitir conceitos ou opiniões sobre projetos que nela se encontrem para estudo.

Parágrafo único. Deferido o requerimento, o Presidente da respectiva Comissão indicará o dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Seção VI
Das Atribuições da Câmara Municipal


Art. 32. Compete à Câmara Municipal, observado o disposto nesta LEI ORGÂNICA, elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, poder de polícia e provimento de cargos, empregos e funções de seus serviços, e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 33. Compete, ainda, à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:

I - dispor sobre normas de tributação municipal e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços de seus serviços e atividades, assim como das tarifas dos serviços concedidos;

II - autorizar isenções e anistias fiscais, bem como a remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias, assim como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos, operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão de direito real de uso dos bens municipais, bem como a concessão administrativa de uso dos mesmos;

VIII - autorizar a alienação ou permuta de bens imóveis do Município;

IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, bem como fixação dos respectivos vencimentos, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, observada a iniciativa privativa em cada caso e os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

XI - criação, estruturação e fixação de atribuições a Secretários, ou equivalentes, e órgãos da Administração Pública;

XII - aprovar o Plano Diretor;

XIII - dar e alterar denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;

XIV - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XV - delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, particularmente as relativas a ordenamento, zoneamento, parcelamento, loteamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVI - criação da Guarda Municipal com o fim de proteger bens, serviços e instalações do Município;

XVII - organização e prestação dos serviços municipais;

XVIII - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, especialmente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas com deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção pecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) ao registro, acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e à implantação da política da educação para o trânsito;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) às políticas públicas do Município.

Art. 34. Compete, também, à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, nos termos desta LEI ORGÂNICA e do Regimento Interno;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - criar e organizar os serviços administrativos internos, dispondo sobre o seu funcionamento, poder de polícia, criação, provimento, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, bem como fixar a respectiva remuneração;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo nos termos da lei;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou do País, a qualquer tempo, por necessidade de serviço;

VII - fixar, no que couber, observado o que dispõe o inciso V, do Artigo 29, da Constituição Federal e o estabelecido nesta LEI ORGÂNICA, em cada Legislatura, para vigorar na subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;

VIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

IX - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de cento e vinte dias de seu recebimento, observados os preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

X - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

XI - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

XII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional, sendo garantido, inclusive, livre acesso e trânsito aos Vereadores, durante o horário de expediente, em todos os órgãos ou repartições do Município, podendo diligenciar-se pessoalmente junto aos responsáveis para fiscalizar, coletar ou copiar informações ou documentos de interesse público no local ou em outro que vier a ser autorizado pela autoridade administrativa competente;

XIV - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara até o dia 15 de abril, conforme inciso X, do artigo 88, da Lei Orgânica Municipal.

XV - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais, ou equivalentes, ou, ainda, ocupantes de cargo da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

XVI - convocar o Prefeito, Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, ou equivalente, para prestação de esclarecimentos sobre matéria de sua competência, aprazando dia e hora de comparecimento;

XVII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração Pública;

XVIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, por voto aberto e maioria absoluta, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta LEI ORGÂNICA e na legislação federal aplicável;

XIX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XXI - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XXIII - criar, sempre que necessário, Comissão Especial de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, no âmbito de competência da Câmara Municipal;

XXIV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

XXV - processar e julgar os Vereadores, na forma desta LEI ORGÂNICA;

XXVI - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXVII - instituir Consulta Pública Digital sobre assuntos relevantes do Município.

Art. 35. É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta LEI ORGÂNICA.

Parágrafo único. O não atendimento no prazo estipulado neste Artigo faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 36. A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convidar, ou, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, convocar Secretário Municipal, ou equivalente, para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1º O convite e/ou convocação a que se refere este artigo só poderão ser feitos, através de ofício, ao Chefe do Executivo.

§ 2º A falta de comparecimento do Secretário Municipal, ou equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e se o convocado for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei, e consequente cassação do mandato.

§ 3º Não se tratando de Vereador licenciado a autoridade referida no §2º do presente artigo, e não atendidos o convite e/ou convocação previstos no caput deste artigo, poderá o Presidente da Câmara solicitar, de acordo com a legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei.

Art. 37. O Secretário Municipal, ou equivalente, a seu próprio pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

Seção VII
Do Exame Público Das Contas Municipais


Art. 38. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.

§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá, no mínimo, três cópias à disposição do público.

§ 3º Qualquer contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas Municipais, na forma da lei, e observados os seguintes requisitos:

I - a reclamação deverá ser apresentada por escrito, contendo a identificação e a qualificação do reclamante;

II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara Municipal;

III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 4º As vias da reclamação apresentada no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao Tribunal de Contas, mediante ofício;

II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação.

III - a terceira via constituir-se-á em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;

IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

§ 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II, do §4º, deste artigo, independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 39. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas.

Seção VIII
Da Remuneração Dos Agentes Políticos


Art. 40. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 41. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação, observados os limites constitucionais.

§ 1º A remuneração de que trata este artigo será atualizada de acordo com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora.

§ 2º A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, por ato normativo próprio, em cada Legislatura e para vigência na subsequente, por voto da maioria de seus membros, vedados acréscimos a qualquer título.

Art. 42. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 43. Não poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias.

Art. 44. A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, até a data prevista nesta LEI ORGÂNICA, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo único. No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 45. A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

Art. 46. Aplica-se aos agentes políticos e aos detentores de mandato eletivo o disposto no Artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal.

Parágrafo único. No caso de detentores de mandato eletivo as férias devem, obrigatoriamente, coincidir com o período de recesso parlamentar.

Seção IX
Das Atribuições da Mesa


Art. 47. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:

I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

II - propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração e da revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, observadas as determinações legais;

III - declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta LEI ORGÂNICA, assegurado amplo direito de defesa, nos termos do Regimento Interno;

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto de cada ano, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal para ser incluída na proposta geral do Município;

V - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;

VI - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

VII - promulgar a LEI ORGÂNICA e suas emendas;

VIII - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

IX - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo único. A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria absoluta de seus membros.

Art. 48. A Mesa Diretora da Câmara poderá, ainda, encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, ou equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.

Parágrafo único. O pedido de informação a que se refere este artigo deverá ser encaminhado, através de ofício, ao Chefe do Executivo.

Seção X
Do Presidente da Câmara Municipal


Art. 49. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:

I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, podendo, inclusive, solicitar força necessária para esse fim;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito e não tenham sido por este promulgadas;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior, bem como autorizar as despesas da Câmara;

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

IX - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias e outras situações regularmente existentes;

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIV - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

XV - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

XVI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 50. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

Seção XI
Do Vice-presidente da Câmara Municipal


Art. 51. Compete ao Vice-Presidente, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

Seção XII
Do Secretário da Câmara Municipal


Art. 52. Compete ao Secretário, além das suas atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - redigir a ata das reuniões da Mesa;

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;

III - fazer a chamada dos Vereadores;

IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Seção XIII
Dos Vereadores


Subseção I
Disposições Gerais


Art. 53. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 54. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 55. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

Subseção II
Das Incompatibilidades


Art. 56. Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercerem função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, desde que se licenciem do exercício do mandato;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo federal, estadual ou municipal, de conformidade com o inciso III, do artigo 38, da Constituição Federal.

Art. 57. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo 56 da presente LEI ORGÂNICA;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença, missão oficial autorizada ou doença comprovada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado por crime infamante ou hediondo;

VII - que fixar residência fora do Município;

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta LEI ORGÂNICA;

IX - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

§ 1º Extingue-se o mandato, o que será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

§ 2º Nos casos dos incisos deste artigo, a perda do mandato será sempre decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, ou, ainda, de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.

Subseção III
Do Vereador Servidor Público


Art. 58. O exercício de vereança por servidor público dar-se-á de acordo com as determinações da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

Subseção IV
Das Licenças


Art. 59. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, por Sessão Legislativa;

III - para exercer a função de Secretário Municipal ou equivalente.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II do presente Artigo, poderá o Vereador reassumir antes que tenha terminado o prazo de sua licença.

§ 2º Para fins de remuneração, será considerado como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I do presente artigo.

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

§ 5º Independentemente de requerimento, será considerado como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

Subseção V
Da Convocação Dos Suplentes


Art. 60. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, será feita convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por mais 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o §2º do presente artigo não for preenchida, o quórum será calculado em função dos Vereadores remanescentes.

§ 4º Nos casos de substituição, o Suplente assumirá todos os direitos e obrigações próprios da efetividade do cargo de Vereador.

Seção XIV
Do Processo Legislativo


Subseção I
Disposição Geral


Art. 61. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal


Art. 62. A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de iniciativa popular.

§ 1º A proposta de emenda à LEI ORGÂNICA MUNICIPAL será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda à LEI ORGÂNICA MUNICIPAL será promulgada pela Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.

§ 3º A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de intervenção no Município ou nos 120 (cento e vinte) dias que antecedem as eleições municipais.

Subseção III
Das Leis


Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

Art. 64. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta LEI ORGÂNICA:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Plano Diretor;

IV - Códigos de Posturas, Zoneamento e Parcelamento do solo;

V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI - Lei instituidora da Guarda Municipal;

VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VIII - Código Sanitário do Município.

Art. 65. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;

II - criação, estruturação e atribuições de Secretarias ou órgãos equivalentes da Administração Pública;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, matéria orçamentária e tributária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo único. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas aqueles que se referem à matéria orçamentária.

Art. 66. Compete exclusivamente à Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, bem como o plano de cargos e salários e o plano de carreira de seus servidores ou empregados públicos.

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II, deste artigo, no que se refere à fixação de remuneração, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 67. O Prefeito poderá solicitar urgência urgentíssima ou urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, que deverão ser apreciados, respectivamente, nos prazos de até 15 (quinze) dias úteis e até 30 (trinta) dias úteis, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, e não havendo deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, exceto medida provisória, veto e leis complementares, para que se ultime a votação.

§ 2º O prazo referido no caput deste artigo não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar e de codificação.

Art. 68. Aprovado pela Câmara, o projeto de lei, será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º O veto será apreciado pelo Plenário da Câmara no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, com ou sem parecer, em uma única discussão e votação.

§ 5º O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação aberta.

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no §4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória e projetos do Executivo com pedido de urgência ou urgência urgentíssima.

§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo.

§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada através de emenda pela Câmara Municipal.

Art. 69. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do próprio Município, da cidade ou de bairros.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 2º A tramitação dos projetos de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

Art. 70. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal com delegação da Câmara.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias, bem como matéria reservada à lei complementar.

§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da Lei Delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 71. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la, de imediato, à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Art. 72. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 73. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 74. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 75. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 76. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos dar-se-á conforme determinado pelo Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta LEI ORGÂNICA.

Art. 77. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei para opinar sobre eles, desde que observado o previsto no Regimento Interno.

§ 1º Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência ao projeto de lei sobre o qual pretende opinar, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham pertinência temática com a mencionada proposição.

§ 2º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.

§ 3º Poderá o Presidente da Câmara limitar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.

Seção XV
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária


Art. 78. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão apreciadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas e ao qual serão as mesmas encaminhadas.

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sendo obrigatória sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 79. O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia do controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

Art. 80. A cópia do Relatório de Gestão Fiscal, previsto no artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverá ser encaminhada à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua elaboração.

Capítulo III
Do Poder Executivo


Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito


Art. 81. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou órgãos equivalentes.

Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VII do §2º, do artigo 16, desta LEI ORGÂNICA, e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 82. Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente para um mandato de quatro anos, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, podendo concorrer à reeleição somente para um período subsequente.

Art. 83. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado para assumir a Chefia do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal.

I - se a vacância ocorrer antes dos últimos 15 (quinze) meses de mandato, será realizada eleição após 90 (noventa) dias, contados a partir da abertura da última vaga;

II - se a vacância ocorrer nos últimos 15 (quinze) meses de mandato, assumirá o Presidente da Câmara e, no caso do impedimento deste, ou de sua renúncia da função de dirigente do Poder Legislativo, aquele que a Câmara Municipal eleger dentre os seus membros;

III - em qualquer dos casos, os substitutos completarão o período dos seus antecessores.

Parágrafo único. A recusa do Presidente da Câmara em assumir o cargo de Prefeito Municipal implicará perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.

Art. 84. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal, ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judicial competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE".

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito, com ele registrado.

§ 2º Se, até 10 de janeiro, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 3º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 4º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações públicas de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, arquivadas na Câmara, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.

§ 5º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e impedimento, e o sucederá no caso de vacância do cargo.

§ 6º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

Seção II
Das Proibições


Art. 85. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, na hipótese, o disposto no artigo 38, da Constituição Federal;

III - ser titulares de mais de um mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I, deste artigo;

V - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercerem função remunerada;

VI - fixar residência fora do Município.

Parágrafo único. A vedação a que se refere o inciso II deste artigo não se aplica ao Vice-Prefeito, que pode ser nomeado para exercer atividades político-administrativas típicas dos agentes políticos, tal como a de Secretário Municipal, não podendo, contudo, acumular os vencimentos, aplicando-se, ainda, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.

Seção III
Das Licenças


Art. 86. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão ausentar-se do País, a qualquer tempo, ou do Município, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

Art. 87. O Prefeito poderá licenciar-se, fazendo jus à remuneração integral, quando:

I - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II - impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

III - em gozo de férias.

Parágrafo único. O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

Seção IV
Das Atribuições do Prefeito


Art. 88. Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal e exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

II - tomar a iniciativa das leis na forma e casos previstos nesta LEI ORGÂNICA;

III - representar o Município em juízo e fora dele;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

V - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;

VI - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município;

VII - editar medidas provisórias na forma desta LEI ORGÂNICA;

VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei, provendo e extinguindo os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, e expedindo os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até 15 de abril, as contas do Município, bem como apresentar os balanços do exercício anterior;

XI - decretar, nos termos legais, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XII - expedir decretos, portarias e os demais atos administrativos, dando-lhes publicidade oficial;

XIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, bem como a execução de serviços públicos;

XIV - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XV - prestar à Câmara as informações solicitadas, bem como remeter resposta das proposições do Poder Legislativo;

XVI - publicar e enviar à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVIII - prover os serviços e obras da Administração Pública Municipal;

XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;

XX - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, independente de requisição, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais, mediante depósito em conta própria, vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos ao Poder Legislativo, sob pena de responsabilidade;

XXI - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, como também revê-las quando impostas irregularmente ou aplicadas em excesso;

XXII - dar denominação a próprios municipais e a vias e logradouros públicos, depois da aprovação da Câmara Municipal;

XXIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse da Administração o exigir;

XXIV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXV - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da Administração para o exercício seguinte;

XXVI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXVII - providenciar sobre a administração dos bens municipais e sua alienação, na forma da lei;

XXVIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XXIX - organizar e dirigir, nos termos legais, os serviços relativos às terras do Município;

XXX - desenvolver o sistema viário do Município;

XXXI - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;

XXXII - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXIV - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como, se for o caso, fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;

XXXV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXVI - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias, ou do País, a qualquer tempo;

XXXVII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XXXVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, de acordo com critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXXIX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XL -

RESOLVE:r sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos.

§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares diretos, as funções administrativas previstas nos incisos XIV, XVI, XVIII, XIX, XXI, XXIV, XXV, XXVI, XXX, XXXII, XXXV e XL deste artigo.

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si a competência delegada.

Seção V
Da Perda e Extinção do Mandato


Art. 89. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos I, IV e V, do artigo 38, da Constituição Federal.

§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenharem função de administração em qualquer empresa privada que mantenha vínculos com a Administração Municipal.

§ 2º A infringência ao disposto no caput e no §1º do presente artigo importará em perda do mandato.

Art. 90. As incompatibilidades declaradas no artigo 56 e 57 desta LEI ORGÂNICA estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais ou equivalentes.

Art. 91. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Art. 92. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara Municipal.

Art. 93. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

III - infringir as normas dos artigos 56 e 57 desta LEI ORGÂNICA, no que forem aplicáveis;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Seção VI
Da Transição Administrativa


Art. 94. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor, até 30 (trinta) dias antes da posse e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - relatório de execução orçamentária atualizado;

II - relatório resumido de receitas e despesas auferidas no exercício;

III - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

IV - relação dos precatórios vincendos a partir do exercício seguinte e relação dos precatórios inscritos em exercícios anteriores e não pagos, individualizados em razão de sua natureza;

V - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas, se for o caso;

VI - relação de convênios celebrados com órgãos do Governo Federal e Governo Estadual, descrevendo, um a um, sua execução, cabendo à Administração disponibilizar as prestações de contas parciais, quando requeridas;

VII - situação dos contratos com concessionárias e permissionários de serviços públicos, descrevendo a execução de cada um;

VIII - estado de contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e a executar e pagar, com os prazos respectivos;

IX - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

X - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

XI - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

XII - relação contendo quantidade de servidores inativos, descrevendo nomes;

XIII - relação contendo todos os veículos automotores pertencentes ao município, inclusive aqueles que não estejam sendo utilizados, descrevendo o estado em que se encontram;

XIV - relação contendo todos os bens imóveis, descrevendo o estado em que se encontram.

Art. 95. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

Seção VII
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito


Art. 96. São auxiliares diretos do Prefeito Municipal os Secretários ou equivalentes.

§ 1º Os cargos de auxiliares são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

Art. 97. A lei municipal, de iniciativa do Chefe do Executivo, estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 98. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou equivalentes:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.

Art. 99. Compete aos Secretários Municipais, ou equivalentes, além das atribuições fixadas em lei:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou equivalente.

§ 2º A infringência ao inciso IV, deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 100. Os Secretários ou equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Seção VIII
Da Consulta Popular


Art. 101. O Prefeito Municipal poderá realizar consulta popular para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Art. 102. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição neste sentido.

Art. 103. A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) meses após a apresentação da proposição, com a participação da Câmara Municipal, acompanhamento e apoio da Justiça Eleitoral, mediante processo que garanta a correta aferição da consulta.

§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 2º Serão realizadas, no máximo, 2 (duas) consultas por ano.

§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos 4 (quatro) meses que antecederem as eleições para qualquer nível de Governo.

Art. 104. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.

Seção IX
Dos Servidores Públicos


Art. 105. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º A lei assegurará aos servidores da Administração direta isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.

§ 3º O prazo previsto no inciso XVIII da Constituição Federal poderá ser estendido, mediante lei municipal específica.

Art. 106. Se não adotado Regime Próprio de Previdência, o regime de previdência dos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo observará os requisitos e critérios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 107. O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, ficará submetido ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 108. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 109. É livre para o servidor o direito de associação profissional e/ou sindical e o direito de greve, nos termos e limites definidos em Lei Complementar Federal.

Seção X
Da Segurança Pública


Art. 110. O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.

§ 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Título III
Da Organização Administrativa Municipal


Capítulo I
Da Estrutura Administrativa


Art. 111. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo único. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura organizam-se e coordenam-se, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

Capítulo II
Da Administração Pública


Art. 112. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos 37 e 38 da Constituição Federal e as determinações desta LEI ORGÂNICA.

Art. 113. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de nível superior.

§ 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

§ 2º Os programas mencionados no §1º do presente artigo terão caráter permanente, podendo o Município manter convênios com instituições especializadas, para tal fim.

Art. 114. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que, preferencialmente, esses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

Art. 115. Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Município de São João Nepomuceno, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo efetivo da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em comissão ou a função gratificada ocupada.

Art. 116. Um percentual não inferior a 10% (dez por cento) dos cargos e empregos a serem criados no Município será destinado a pessoas com deficiência, sendo que os critérios para seu preenchimento serão definidos em lei complementar municipal.

Art. 117. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.

Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.

Art. 118. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Art. 119. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos, pelo menos, 30 (trinta dias) do encerramento das inscrições, que deverão estar abertas por, no mínimo, 30 (trinta dias).

Art. 120. O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Capítulo III
Dos Atos Municipais


Seção I
De Sua Publicidade


Art. 121. A publicação das leis e dos atos municipais será feita em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.

§ 1º No caso de não haver periódico no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.

§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação, em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.

§ 4º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 5º Poderá, ainda, o Poder Executivo proceder à publicação de seus atos por meio de sítios oficiais, mediante divulgação através de meios eletrônicos.

Art. 122. O Prefeito fará publicar ainda:

I - bimestralmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

II - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

III - quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal;

IV - anualmente, até 15 de abril, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.

Art. 123. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita:

I - mediante Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, face lei autorizativa;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos de órgãos ou entidades da Administração Municipal;
h) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
i) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
j) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
k) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei;
l) medidas executórias do Plano Diretor;
m) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
n) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração Direta;
o) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei.

II - mediante Portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e sua dispensa;
f) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e outros atos individuais de efeito interno;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de lei ou decreto.

III - mediante Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, com prazo determinado por lei, a fim de atender à necessidade eventual e de excepcional interesse público, de acordo com esta LEI ORGÂNICA;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

Seção II
Dos Livros


Art. 124. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

Seção III
Das Proibições


Art. 125. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 126. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção IV
Das Certidões


Art. 127. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, mediante requerimento devidamente justificado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

§ 1º No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

§ 2º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou ocupante de cargo equivalente de qualquer natureza, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Capítulo IV
Dos Bens Municipais


Art. 128. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 129. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria, ou órgão equivalente, a que forem distribuídos.

Art. 130. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 131. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.

Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação.

Art. 132. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência;

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação.

Parágrafo único. A licitação poderá ser dispensada, tanto para os bens imóveis, quanto para os bens móveis, nas hipóteses previstas nas normas gerais de licitações e contratos da Administração Pública - Lei nº 8.666/93.

Art. 133. O Município dará preferência à outorga de concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, à venda ou doação de seus bens imóveis.

Art. 134. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 135. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados ao comércio ambulante, desde que efetivamente demonstrado o interesse público.

Art. 136. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, permissão a título precário ou autorização, e por prazo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração Indireta, desde que atendido o interesse público.

§ 2º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas nesta LEI ORGÂNICA e na Lei nº 8.666/93.

§ 3º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 4º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, mediante licitação, a título precário, através de decreto.

§ 5º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos ou transitórios.

Art. 137. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 138. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

Art. 139. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara Municipal ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.

Art. 140. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Capítulo V
Das Obras e Serviços Municipais


Art. 141. É de responsabilidade do Município, conforme os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos diretamente, por outorga a entidades de sua administração indireta ou por delegação, sob regime de concessão ou permissão, na forma da lei.

§ 1º A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

§ 2º Fica assegurada a igualdade de direitos e deveres a permissionários ou concessionários de serviços prestados à população e garantidos aos usuários os meios de acesso e comunicação junto aos serviços públicos.

Art. 142. Nenhuma obra pública, melhoramento ou serviço do Município, salvo os casos de extrema urgência, devidamente justificados, serão realizados sem que conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

II - o respectivo projeto e prévio orçamento de custo;

III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para seu início e término, acompanhados da respectiva justificação.

§ 1º As obras públicas poderão ser executadas pelo Poder Executivo, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação, na forma da lei.

§ 2º Caberá também ao Município promover e executar as obras de interesse local que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado, mediante licitação, na forma da lei.

Art. 143. A concessão ou a permissão de serviço público será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.

Art. 144. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I - planos e programas de expansão de serviços;

II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III - política tarifária;

IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;

V - mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 145. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando em especial sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

Art. 146. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:

I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 147. O Município poderá revogar, sem indenização, a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Art. 148. As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 149. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à lei definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.

Art. 150. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestações de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 151. Ao Município é facultado conveniar-se com a União, o Estado e entidades particulares para a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo, deverá o Município:

I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;

II - propor critérios para fixação de tarifas;

III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

Art. 152. A criação, pelo Município, de entidade de Administração Indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua autossustentação financeira.

Art. 153. Os órgãos colegiados das entidades de Administração Indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

Capítulo VI
Da Administração Tributária e Financeira


Seção I
Dos Tributos Municipais


Art. 154. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.

Art. 155. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - imposto sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 156, da Constituição Federal;

II - taxas de serviços públicos;

III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.

§ 1º O imposto previsto no inciso I, "a", poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

§ 2º O imposto previsto no inciso I, "b", não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do imposto previsto no inciso I, "c".

Art. 156. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.

Art. 157. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 158. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à Administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 159. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Art. 160. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos impostos e das taxas municipais, na forma da lei.

§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU - será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:

I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.

Art. 161. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de lei específica, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 162. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 163. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 164. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 165. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, será aberto inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

Parágrafo único. A autoridade tributária municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

Seção II
Da Receita e da Despesa


Art. 166. A receita municipal será constituída da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 167. Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 168. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito Municipal, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 169. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro.

Art. 170. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 171. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Seção III
Do Orçamento e Das Emendas Aos Projetos Orçamentários


Art. 172. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual de investimentos obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta LEI ORGÂNICA.

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 173. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, ou equivalente, à qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas às Comissões, que sobre elas emitirão parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

I - as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde;

II - as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:

a) até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
b) até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea "a" deste inciso, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
c) até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto na alínea "b" deste inciso, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
d) se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea "c" deste inciso, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual;
e) no caso de descumprimento do prazo imposto na alínea "d" deste inciso, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista na alínea "a" deste inciso.

§ 3º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria.

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:

I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;

II - fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.

§ 5º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, salvo se cumpridas as exigências previstas no inciso II, do §2º, deste artigo.

§ 6º Caso alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos, poderá ser alterada, seguindo um cronograma previsto no corpo da emenda proposta. Estas emendas terão dotação orçamentária específica no orçamento-programa para melhor controle de sua execução e posterior prestação de contas.

§ 7º As demais emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 174. A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas também fica obrigada a examinar e emitir parecer sobre os projetos de diretrizes orçamentárias, sem prejuízo da manifestação das demais Comissões Técnicas Permanentes da Câmara Municipal.

Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Art. 175. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se referem os artigos 173 e 174 desta LEI ORGÂNICA, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, da parte cuja alteração é proposta.

Art. 176. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Ar. 177. O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, devendo ser devolvido para sanção até o dia 30 (trinta) de novembro.

Art. 177. O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de agosto de cada ano, devendo ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)

§ 1º Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei Orçamentária Anual, podendo o Presidente da Câmara Municipal, após o prazo definido no caput deste artigo, convocar Reunião Extraordinária para tal fim.

Art. 178. Não votado até 31 (trinta e um) de dezembro ou rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se, no caso, atualização dos valores.

Art. 179. Aplicam-se aos projetos referidos nos artigos 173 e 174 desta LEI ORGÂNICA, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

Art. 180. O Município, para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução prolongue-se além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Art. 181. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito.

Art. 182. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os servidores municipais.

Art. 183. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratação de operações de crédito ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Seção IV
Das Vedações Orçamentárias


Art. 184. É vedado:

I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;

II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;

IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como de operações de crédito por antecipação de receita, previstas também nesta LEI ORGÂNICA;

VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 71, desta LEI ORGÂNICA.

Art. 185. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, serão entregues a esta até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 186. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Seção V
Da Execução Orçamentária


Art. 187. A execução do orçamento do Município refletir-se-á na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.

Art. 188. As alterações orçamentárias, durante o exercício, representar-se-ão:

I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

Art. 189. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento NOTA DE EMPENHO, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

§ 2º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

§ 3º Nos casos previstos no §2º deste artigo, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

Seção VI
Da Gestão de Tesouraria


Art. 190. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído.

Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria Tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 191. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

Art. 192. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal, aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei.

Seção VII
Da Organização Contábil


Art. 193. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo, e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 194. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.

Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

Seção VIII
Das Contas Municipais


Art. 195. No prazo de até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício anterior, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do Município, que serão organizadas e apresentadas de acordo com as determinações expedidas pelo respectivo Tribunal.

Seção IX
Da Prestação e Tomada de Contas


Art. 196. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao Poder Público Municipal.

§ 1º O Tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de Tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.

Seção X
Do Controle Interno Integrado


Art. 197. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal e dos orçamentos;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Seção XI
Dos Preços Públicos


Art. 198. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.

Art. 199. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

Capítulo VII
Do Planejamento Municipal


Seção I
Disposições Gerais


Art. 200. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

Art. 201. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Art. 202. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

V - respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 203. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

Art. 204. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I - Plano Diretor;

II - Plano de Governo;

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - Orçamento Anual;

V - Plano Plurianual.

Art. 205. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo 204 deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

Seção II
Da Participação Popular no Planejamento Municipal


Art. 206. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das entidades representativas no planejamento municipal.

Parágrafo único. São entidades de cooperação com o Poder Público os conselhos municipais, as fundações e as associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, função de utilidade pública.

Art. 207. O Município assegurará a participação das entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 206 desta Lei na elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber as demandas quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das medidas propostas, mediante encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações, diretamente ao órgão de Planejamento do Poder Executivo, ou por meio de iniciativa legislativa popular, conforme definido em lei específica.

Art. 208. A convocação das entidades mencionadas nesta Seção far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.

Título IV
Da Ordem Econômica e Social


Capítulo I
Das Disposições Gerais


Art. 209. O Município, dentro de sua competência, promoverá e organizará o próprio desenvolvimento econômico e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade e agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Art. 210. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 211. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 212. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 213. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo único. Fica autorizada a concessão de isenção de impostos às respectivas Cooperativas, mediante a edição de lei específica.

Art. 214. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercerem ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 215. O Município dispensará ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei específica.

Art. 216. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I - fomentar a livre iniciativa;

II - privilegiar a geração de emprego;

III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

V - proteger o meio ambiente;

VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados:

a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

Art. 217. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 218. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

I - oferecer meios de assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;

III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.

Art. 219. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

Art. 220. O Município poderá consorciar-se a outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.

Art. 221. O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, através de:

I - criação de órgãos no âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo para defesa do consumidor;

II - atuação coordenada com a União e o Estado;

III - divulgação e promoção de campanhas de esclarecimento e conscientização do consumidor quanto à defesa de seus direitos.

Art. 222. O Município, em caráter precário e por prazo limitado, definido em ato do Prefeito, fiscalizado pelo Poder Legislativo, permitirá aos microempreendedores individuais e às microempresas estabelecerem-se na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

Art. 223. Fica assegurada aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito Municipal, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta.

Art. 224. As pessoas com deficiência, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município, nas condições que a lei determinar.

Capítulo II
Das Políticas Municipais


Seção I
Das Garantias e Direitos Individuais e Coletivos


Art. 225. Estão assegurados à população municipal, no que couber, todas as garantias e direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Art. 226. Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.

Art. 227. O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo 226 da presente Lei.

Art. 228. O Município proporcionará aos servidores oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e atualização, inclusive para habilitação no atendimento específico à mulher.

Art. 229. É vedada, na Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.

Art. 230. É, também, vedado ao Município veicular propaganda que resulte ou induza em prática discriminatória.

Art. 231. O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei:

I - assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica;

II - direito à autorregulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de induzimento;

III - assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas de abortamento;

IV - atendimento à mulher vítima de violência.

Art. 232. O Município atuará, junto com os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches e escolas.

Art. 233. O Município garantirá educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático.

Art. 234. O Município promoverá a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social.

Art. 235. O Município promoverá assistência médica e psicológica e poderá promover a assistência jurídica à mulher e seus familiares vítimas de violência, sempre que possível, por meio de profissionais de sexo feminino.

Art. 236. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos seus locais e suas liturgias.

Art. 237. O Poder Público Municipal cassará o alvará de funcionamento de bares, restaurantes, hotéis, boates, clubes e demais estabelecimentos de diversões públicas e comerciais que pratiquem ou permitam que se pratiquem em seu interior atos racistas, discriminatórios e de exploração sexual, inclusive de crianças e adolescentes.

Seção II
Da Previdência e Assistência Social


Art. 238. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo, e buscará a participação das associações representativas da comunidade.

Parágrafo único. O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203, da Constituição Federal.

Art. 239. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência, pelo Regime Geral de Previdência ou Regime Próprio, observadas as regras gerais de cada Regime de Previdência, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público e dos servidores, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos de lei específica.

Seção III
Da Saúde


Art. 240. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 241. Compete ao Município, como participante do Sistema Único de Saúde - SUS - além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde da população;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde da população;

III - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

IV - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

V - fiscalizar e inspecionar alimentos, o controle de seu teor nutricional e qualidade, bem como as bebidas e as águas para o consumo da população;

VI - colaborar na proteção do meio ambiente.

Art. 242. Para atingir os objetivos estabelecidos nos artigos 240 e 241 desta LEI ORGÂNICA, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, gratuitamente, e sem qualquer discriminação;

IV - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;

V - serviços hospitalares e beneficentes, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;

VI - combate às moléstias especificadas, contagiosas e infectocontagiosas;

VII - combate ao uso de entorpecentes e drogas afins;

VIII - serviços de assistência à maternidade e à infância.

Parágrafo único. Compete ao Município, ainda, suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

Art. 243. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado nos termos do artigo 198, §2º da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.

Parágrafo único. Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

Art. 244. A inspeção médica anual, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.

Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, do atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas.

Art. 245. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal.

Art. 246. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo único. É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros, exceto quando o paciente optar por serviços e acomodações especiais.

Art. 247. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avalizar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

X - elaborar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

XII - implantar o Código Sanitário do Município;

Art. 248. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;

II - integridade na prestação das ações de saúde;

III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade local;

IV - participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;

V - direito do indivíduo a obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

§ 1º Os distritos sanitários de que trata o inciso III deste artigo constituem uma área geográfica delimitada com população definida, contando com uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada, de forma a atender as necessidades da população.

§ 2º Lei complementar regulamentará a organização dos distritos sanitários.

Art. 249. O Prefeito convocará anualmente, no primeiro semestre, o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e rever, se necessário, as diretrizes e metas fixadas no Plano Municipal de Saúde.

Art. 250. A lei criará e disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:

I - formular a política municipal de saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.

Art. 251. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 252. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Seção IV
Do Saneamento Básico


Art. 253. Compete ao Município planejar e executar ações e programas de saneamento básico em conjunto com os demais órgãos governamentais.

Parágrafo único. O Município deverá prover recursos para a implementação do programa de Saneamento Básico.

Art. 254. O Município, de acordo com seu Plano Municipal de Saneamento Básico e seu Plano Diretor, responsabilizar-se-á pela promoção do saneamento básico em seu território.

Art. 255. O Poder Público Municipal é o responsável pela prestação dos serviços de saneamento básico.

Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo poderão ser delegados, através de concessão, mediante autorização do Poder Legislativo.

Art. 256. O Poder Público Municipal poderá estabelecer consórcios intermunicipais com o fim de

RESOLVE:r problemas comuns afetos ao saneamento básico, controle da poluição ambiental e recursos hídricos.

Art. 257. O Poder Executivo, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer cidadão, procederá à interdição imediata do loteamento regular, irregular ou clandestino, em que se proceder à venda de lotes ou terrenos sem prévia implantação de rede de esgoto sanitário, abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, aprovados pelo órgão municipal competente.

Art. 258. Ao Poder Executivo é vedada a aprovação de qualquer parcelamento em área onde não esteja assegurada a capacidade técnica da prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais.

Art. 259. Os lançamentos finais de sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários em corpos hídricos receptores deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se corpos hídricos receptores todas as águas que, em seu estado natural, são utilizadas para o lançamento de esgotos sanitários.

Art. 260. É vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos, hospitalares ou industriais.

Parágrafo único. As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, de forma a assegurar seu tratamento adequado, quando necessário, a critério de controle ambiental.

Art. 261. É vedada a criação de aterros sanitários à margem de rios, riachos, ribeirões, lagoas, e junto a mananciais.

Art. 262. Fica proibida a incineração de lixo a céu aberto, ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade, em especial de resíduos hospitalares.

Art. 263. A Administração Municipal terá que fornecer relatório público anual quanto à qualidade da água distribuída à população.

Parágrafo único. Quando se tratar de concessionária do serviço público, o procedimento adotado deverá ser idêntico.

Art. 264. As edificações somente serão licenciadas se observadas as normas de saneamento básico.

Parágrafo único. O licenciamento sem a observação deste artigo implica a responsabilização do agente que o concedeu, que, inclusive, poderá ser iniciada com a representação de qualquer cidadão.

Seção V
Da Família


Art. 265. A família, base da sociedade, terá especial proteção do Município, observados os princípios e normas das Constituições Federal e Estadual.

§ 1º Serão proporcionadas aos interessados a gratuidade e todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e às pessoas com deficiência.

§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas com deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - criação e aplicação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares;

II - amparo às famílias numerosas e carentes de recursos;

III - orientação sobre o planejamento familiar, respeitando a livre decisão do casal, fornecendo os meios necessários à concretização deste planejamento, em articulação com o órgão municipal de saúde;

IV - à gestante, o atendimento pré, peri e pós-natal, observadas as normas federais.

V - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

VI - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

VII - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

VIII - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Seção VI
Da Educação


Art. 266. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia estabelecida nos incisos do artigo 208 da Constituição Federal.

§ 1º Os currículos escolares poderão ser adequados às peculiaridades municipais, a fim de valorizar a cultura, o patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental do Município.

§ 2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 4º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Art. 267. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 268. O Município promoverá a educação infantil e o ensino fundamental, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e complementarmente o ensino médio, a educação de jovens e adultos, o ensino superior, bem como subvencioná-los, dentro de suas disponibilidades.

Art. 269. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 270 desta Lei Orgânica.

Art. 270. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.

Art. 271. Lei criará e regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.

Art. 272. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência recebidas do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Art. 273. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado e a União.

Seção VII
Da Cultura


Art. 274. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade, mediante, sobretudo:

I - definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais do Município;

II - criação e manutenção de núcleos culturais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;

III - criação e manutenção de museus, bibliotecas, e arquivos públicos que integram o sistema de preservação da memória do Município, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;

IV - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural, arqueológico e científico do Município;

V - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Município e a preservação do seu patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico;

VI - adoção de ação impeditiva de evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico, arqueológico e cultural;

VII - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico;

VIII - criação do Conselho Municipal de Cultura.

§ 1º O Município estimulará também o desenvolvimento das ciências, das artes e das letras, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 2º Compete ao Município suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.

§ 3º Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas.

§ 4º Os espaços culturais deverão ser utilizados para os fins aos quais se destinam.

Art. 275. Fica autorizada a concessão de isenção do imposto predial e territorial urbano aos imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Seção VIII
Do Desporto e do Lazer


Art. 276. O Município garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com:

I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;

II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;

III - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário.

Parágrafo único. O Poder Público garantirá à pessoa com deficiência, atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.

Art. 277. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social.

Parágrafo único. O Município incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.

Seção IX
Do Turismo


Art. 278. O Município fomentará o turismo como forma de promoção e desenvolvimento econômico, social e cultural sustentável, em colaboração com os segmentos do setor.

Art. 279. Cabe ao Município, obedecida à legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações devendo:

I - adotar, por meio de lei, o Plano Municipal de Turismo como plano integrado e permanente de desenvolvimento sustentável do turismo em seu território;

II - desenvolver efetiva infraestrutura turística, que corresponde à sinalização turística, serviço de informações ao turista, adequação e manutenção dos atrativos turísticos e acessibilidade aos mesmos;

III - estimular e apoiar, institucionalmente, a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos, bem como elaborar o calendário de eventos turísticos;

IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico;

V - incentivar o turismo social e rural;

VI - promover a conscientização do público para a conservação e preservação dos recursos naturais, dos bens culturais e do turismo, sendo este considerado como atividade socioeconômica e fator de desenvolvimento;

VII - desenvolver programas e políticas direcionados à promoção interna e externa do município em favor do turismo;

VIII - incentivar a formação de pessoal especializado para as atividades turísticas, nas áreas de informação, atendimento ou prestação de serviços;

IX - monitorar as ações definidas pelo Plano Municipal de Turismo, por meio de levantamento de dados e pesquisas, que gerem indicadores do turismo;

X - apoiar políticas e ações contra a exploração sexual de crianças e adolescentes e contra o turismo sexual;

XI - garantir a atuação do Conselho Municipal de Turismo e Fundo Municipal de Turismo;

XII - celebrar convênios com entidades públicas ou do setor privado a fim de promover a recuperação e a conservação de monumentos, logradouros de interesse turístico, obras de arte e pontos turísticos.

Seção X
Da Política Urbana


Art. 280. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

§ 1º As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

§ 2º Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.

Art. 281. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.

§ 2º A elaboração e as alterações do Plano Diretor deverão ser feitas com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.

§ 3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 282. O direito de propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da função social.

§ 1º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

§ 2º As desapropriações de imóveis urbanos, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, serão realizadas mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§ 3º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto progressivo no tempo sobre propriedade predial e territorial urbana;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 283. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 284. Fica autorizada a concessão de isenção de tributos aos veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 285. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população em situação de vulnerabilidade social.

Art. 286. Fica assegurado, através da Administração Municipal, o direito das famílias em situação de vulnerabilidade social à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia digna, conforme dispuser a lei.

§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e servidos por transporte coletivo;

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

III - urbanizar e regularizar as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 287. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis da saúde da população.

§ 1º Para os fins deste artigo, fica terminantemente proibida a ligação de esgoto sanitário à rede de captação de águas pluviais, sob pena de sanção legal.

§ 2º A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

II - executar programas de saneamento em áreas de baixa renda, atendendo à população com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

IV - implementar tarifas sociais para os serviços de água e esgoto, nos termos a serem definidos em lei;

V - prestar o serviço de abastecimento de água, em quantidade e qualidade adequadas às necessidades da população, podendo, ainda, delegar os referidos serviços a concessionários ou permissionários.

Art. 288. O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 289. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas com deficiência;

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos;

IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica, sonora e visual;

V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;

VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

Art. 290. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover plano e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

Art. 291. O Poder Executivo manterá e fará publicar, a cada 2 (dois) anos, cadastro atualizado:

I - dos imóveis de sua propriedade, do Estado e da União, no Município;

II - dos terrenos não identificados, subutilizados ou não, de propriedade particular;

III - das habitações em área de risco.

Art. 292. O Município destinará, mediante estudo de viabilidade, área para localização do Distrito Industrial da cidade, nos termos em que a lei determinar, principalmente para fomentar a instalação de micro e pequenas empresas.

Seção XI
Da Política Rural


Art. 293. A política de desenvolvimento rural do Município será fixada de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas em lei e terá por fim orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agroindustrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos, observadas as peculiaridades locais.

Art. 294. O Município incentivará serviços e programas que tenham por objetivo o aumento da produção e da produtividade agrícola, o abastecimento alimentar, a geração de emprego, a melhoria das condições da infraestrutura econômica e social, a preservação do meio ambiente e a elevação do bem-estar da população rural.

Art. 295. O Município, em regime de coparticipação com a União e o Estado, dotará o meio rural de:

I - assistência técnica e extensão rural;

II - infraestrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.

Art. 296. O Município apoiará e estimulará:

I - o acesso dos produtores ao crédito e seguro social;

II - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a agroindustrialização, bem como o artesanato rural;

III - os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias;

IV - a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de lavouras, criações e meio ambiente;

V - a capacitação de mão de obra rural e a preservação dos recursos naturais;

VI - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal;

VII - a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural;

VIII - a implantação de programa de subvenção ao arrendamento de terras.

Art. 297. O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenções de quaisquer impostos ou taxas municipais, nos termos de lei específica, aos agricultores familiares e empreendedores rurais, assim considerados os definidos em legislação federal.

Art. 298. A política rural será planejada e executada com a participação efetiva dos produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenagem, cooperativismo e assistência técnica e extensão rural.

Art. 299. Lei Municipal disporá sobre a criação e o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - de forma a assegurar a participação democrática referida no artigo 298.

Seção XII
Do Meio Ambiente


Art. 300. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Compete ao Poder Público Municipal:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

VIII - fiscalizar o cumprimento das normas federais quando da exploração de minérios nos leitos dos rios e riachos, principalmente com o uso de balsas, equivalentes e materiais degradantes do meio ambiente;

IX - vedar, no Município, o depósito de lixo atômico;

XI - promover a recuperação da mata ciliar à margem do Rio Novo em seu território, bem com a recuperação de nascentes.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de recuperar os danos causados.

Art. 301. Para assegurar efetividade ao direito previsto no artigo 300, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 302. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

Art. 303. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação pertinente.

Art. 304. A política urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 305. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

Art. 306. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de ser revogada ou não renovada a concessão ou permissão pelo Município.

Art. 307. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental.

Seção XIII
Do Abastecimento


Art. 308. O Município promoverá e incentivará uma política de abastecimento à população, que tenha por objetivo, dentre outros:

I - eliminar as fases intermediárias do comércio entre o produtor e o consumidor;

II - criar um cinturão verde, que tenha por finalidade estimular e regularizar o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros;

III - manter serviços de apoio e orientação aos pequenos produtores rurais e de produtos referidos no inciso anterior;

IV - criar e dispor sobre manutenção e funcionamento de feiras livres, assegurada a participação de feirantes e comunidade na sua administração e fiscalização;

V - dispor sobre a criação, estrutura, organização e funcionamento de Mercado Municipal para a venda de produtos e mercadorias com preços mais acessíveis ao poder aquisitivo da população;

VI - criar hortas comunitárias com o objetivo de melhorar a qualidade de abastecimento municipal e dinamizar o fluxo de produtos e mercadorias;

VII - apoiar e incentivar a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de suporte ao abastecimento da população;

VIII - colaborar com o Estado e a União, na fiscalização de preços e qualidade de produtos e mercadorias.

Título V
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 309. Compete ao Município:

I - ouvir, permanentemente, a opinião pública e, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a necessária antecedência, os projetos para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, bem como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 310. É direito de qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal.

Art. 311. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 312. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens, logradouros, vias públicas e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa, política, científica, cultural, esportiva e artística do Município, do Estado e do País.

Art. 313. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticarem neles os seus ritos.

Parágrafo único. As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios que serão fiscalizados pelo Município.

Art. 314. Até a entrada em vigor da lei complementar federal de que trata o artigo 165, §9º, I, da Constituição Federal, o projeto do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual obedecerão aos seguintes prazos:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 315. A Tribuna Livre é o canal político onde os munícipes exercerão os direitos populares e democráticos, nos termos de regramento próprio.

Art. 316. Os servidores contratados até o ano de 1990 serão considerados estáveis, desde que sejam concursados e tenham mais de dois anos de efetivo exercício municipal, excluídos aqueles que exerçam funções de confiança e os membros de comissões provisórias, não integrantes do quadro permanente da Municipalidade.

Art. 317. O Poder Executivo manterá entendimentos com o Governo da União, ou do Estado, se for o caso, para a transferência, ao Município, de bens imóveis a eles pertencentes, e não indispensáveis a seus serviços, para programas e projetos de interesse público.

Art. 318. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, serão entregues à Edilidade até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 168, da Constituição Federal.

Art. 319. Os Poderes Públicos Municipais darão ampla publicidade do conteúdo desta Lei Orgânica.

Art. 320. Esta LEI ORGÂNICA, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João Nepomuceno, 29 de dezembro de 2020

--

Reniraldo da Silva de Oliveira
PRESIDENTE

Antônio José da Costa
VICE-PRESIDENTE

Ruy Rodrigues Barbosa
SECRETÁRIO

PLENÁRIO
Edison de Souza Silva
Francisco Augusto Baptista de Oliveira Carillo
Heldemir Azevedo Alves
Irio Henriques Furtado Filho
José Maria de Almeida
Nei Medina de Oliveira

PARTICIPANTES
Adriana de Freitas Dutra - Assessora do Legislativo
Dra. Flora Soares Guimarães - Procuradora do Legislativo
Dra. Paula Soares Knop - Assessora do Legislativo


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 04/01/2024



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