Legislativo aprova 03 projetos em 2º turno na 9ª Reunião Ordinária

por Comunicacao publicado 06/04/2021 19h55, última modificação 07/04/2021 13h31
Lei do Executivo aprovada na Câmara prorroga por mais 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade para servidoras públicas municipais efetivas e temporárias

A Câmara Municipal de São João Nepomuceno realizou no dia (06/04), com início às 18:00h, a sua 09ª Reunião Ordinária, por videoconferência, com a aprovação de 02 projetos do Legislativo e 01 do Executivo Municipal, além de várias proposições solicitadas pelos vereadores que serão destinadas ao Chefe do Executivo para as devidas providências.

Iniciando as votações, foi aprovado o Projeto de Lei nº 08/2021, de 16 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre critérios para denominação de vias, logradouros, praças, monumentos e próprios públicos no Município de São João Nepomuceno, e dá outras providências. O projeto é de autoria do Vereador Francisco Augusto Baptista de Oliveira Carillo.

Para efeito desta Lei, entende-se por logradouro público: Ruas, Avenidas, Estradas, Travessas, Rodovias, Praças, Parques, Jardins, Pontes, Viadutos, Escadarias e Galerias e, por próprios públicos, os bens destinados ao uso especial do povo.

As indicações de novos nomes para denominação de bairros, logradouros e bens públicos municipais podem ser propostas pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo. No entanto, fica estabelecido o limite de 8 (oito) nomes, por Legislatura, para cada Vereador, bem como para o Poder Executivo, no mesmo período.

Quando a comunidade da localização da via, logradouro, praça ou próprio público resolver denominar coisa pública, mediante eleição, abaixo-assinado ou qualquer outra forma de escolha democrática, o nome escolhido terá grau de preferência em relação aos demais nomes propostos.

Os logradouros públicos e próprios municipais podem ser denominados com nomes de pessoas, datas, fatos históricos, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância nacional. E na escolha do nome de pessoas, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

 I - Que se trate de pessoas falecidas há, pelo menos, um ano;

II - Que o homenageado tenha prestado serviços relevantes à Pátria, ao Estado, ao Município, à comunidade ou à humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da política, da cultura, da educação, do esporte e da filantropia;

III – Que seja apresentada biografia do homenageado, que deverá constar da justificativa do Projeto de Lei;

IV – Que seja apresentada autorização expressa de um ou mais membros diretos da família do homenageado, se possível;

V – Que seja comprovada a data do óbito pela apresentação de atestado ou certidão, sendo esta dispensada nos casos públicos e notórios.

Quando a circunstância for relevante à identificação, poderá ainda ser adotado, como denominação, o apelido, alcunha ou pseudônimo do homenageado.

Não será permitida a mesma denominação ou nomes com extrema semelhança, para qualquer outra via, logradouro, praças, próprios públicos ou demais já existentes.

As vias e logradouros públicos receberão placa de nomenclatura, precedidas de menção à sua categoria: Rua, Avenida, Estrada, Travessa, Rodovia, Praça, Parque, Jardim, Ponte, Viaduto, Escadaria ou Galeria.

As placas nominativas de bustos, estátuas e prédios públicos deverão conter referência histórica ou dados biográficos do homenageado.

Fica vedada a alteração de denominação de vias, logradouros, praças ou próprios públicos e demais locais mantidos pelo Município, salvo quando:

I - For homônimo de outra já existente;

II - Contar com anuência de dois terços (2/3) dos moradores ou domiciliados a favor da alteração;

III – Realizadas reuniões ou audiências públicas com moradores ou comunidade interessada, que deverá ser convocada e ser amplamente divulgada e nela ser exposto os motivos da alteração, devendo desta ser lavrado ata com assinatura dos presentes.

A anuência prevista no inciso II da Lei deverá ser expressa através de abaixo-assinado, devendo nele constar nome, número de Carteira de Identidade, CPF, ou título de eleitor.

Não se considerará alteração de denominação a simples correção de grafia ou qualquer outra de natureza meramente operacional.

Com a recorrente tramitação de Projetos de Lei, cujo objetivo é a denominação de vias, logradouros, praças e próprios públicos, mantidos pelo Poder Público, tornam-se importante e necessário, tanto pelo fato de homenagear pessoas, datas, eventos, cidades, estados, países etc., como meio de localização por parte dos munícipes, visitantes de fora do Município e também, para mais eficácia nos serviços prestados, como por exemplo, por transportadoras e Correios.

Neste sentido, o presente Projeto de Lei, visa elaborar caminhos que garanta, que toda denominação de bem público aprovada, esteja entrelaçada com a memória e as experiências locais, e principalmente, que seja apoiada pela comunidade que com ela conviverá em seu cotidiano.

A Câmara também aprovou na noite do dia (06/04), o Projeto de Resolução Nº. 01/2021, de 02 de fevereiro de 2021, que regulamenta a concessão de homenagens e a realização de Sessões Solenes e Itinerantes, e dá outras providências, de autoria do Vereador Leonardo de Oliveira Dutra.

Portanto, fica autorizada a Câmara Municipal de São João Nepomuceno-MG a despender recursos públicos para os seguintes casos:

I - Concessão de Título de Cidadania Sãojoanense;

II – Concessão de Diplomas de Honra ao Mérito às pessoas físicas ou jurídicas;

III – Concessão da Comenda Mérito Legislativo;

IV - Concessão de homenagem póstuma para autoridade constituída no âmbito do Município de São João Nepomuceno-MG;

V - Realização de Reuniões Itinerantes; e

VI - Realização de Sessões Solenes.

No parágrafo único da Lei fica exposto que as despesas autorizadas nos incisos I, II e III deste artigo restringem-se às formalidades de concessão de placas, diplomas, medalhas e demais honrarias previstas em lei, transporte de equipamentos e servidores, sonorização e ornamentação dos ambientes, ficando vedada a realização de despesas com jantares, coquetéis ou eventos similares.

Todas as despesas deverão ser efetivadas seguindo as normas previstas na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e as despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

A iniciativa do Projeto de Resolução nº. 01/2021 em questão tem o objetivo de proibir a realização de despesas com coquetéis, jantares ou eventos similares, quando da realização de Sessões Solenes para concessões de Títulos de Cidadania Sãojoanense, Diplomas de Honra ao Mérito e Comendas Mérito Legislativo.

A princípio, a realização de gastos referentes a tais eventos não se coaduna com o atual cenário, além de que não enseja proveito direto para a Administração.

Assim sendo, tais despesas deveriam ser limitadas aos casos estritamente necessários, atendendo-se ao princípio da economicidade, moralidade, transparência, entre outros.  

Neste sentido, foi realizado na mesma reunião uma solicitação assinada por todos os vereadores que se realize pelo Poder Executivo Municipal a destinação do eventual valor devolvido do duodécimo. Considerando que, todos os anos, ao final do exercício da sessão legislativa, a Câmara Municipal de São João Nepomuceno realiza a devolução de eventuais sobras do referido duodécimo para o Poder Executivo.

Assim, diante do exposto, foi sugerido na indicação encaminhada ao Senhor Prefeito Municipal que possa destinar ao Hospital São João 50% (cinquenta por cento) do eventual valor devolvido pelo Legislativo como sobra do duodécimo, para atender às necessidades daquela importante Casa de Saúde, de modo especial em relação aos seus valorosos colaboradores, que se encontram na linha de frente no combate à pandemia do Covid-19.

Os parlamentares propuseram ainda, que os outros 50% (cinquenta por cento) sejam reservados pelo Executivo para dar andamento às indicações propostas pelos vereadores e que não puderam ser atendidas ao longo do ano pela Municipalidade.

Para finalizar as votações no Plenário da Casa de Leis, foi aprovado o Projeto de Lei Complementar N° 01/2021, que dispõe sobre a licença-maternidade na Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de São João Nepomuceno e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo.

A criação deste projeto do Executivo teve a participação do anteprojeto indicado pela Vereadora Eluza Salvador no Plenário desta Casa de Leis.

Portanto, fica a Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de São João Nepomuceno autorizada a prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade, prevista no Art. 7o, XVIII, e Art. 39, §3°, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas municipais efetivas e temporárias, e às empregadas públicas municipais.

A prorrogação será garantida às servidoras e empregadas públicas, mediante requerimento efetivado até o final do quarto mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o Art. 7o, XVIII, da Constituição Federal.

A prorrogação da licença-maternidade será garantida na mesma proporção às servidoras e empregadas públicas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança de até 1 (um) ano de idade.

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora ou empregada pública municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade.

As beneficiadas da licença de que trata esta Lei não poderão exercer qualquer atividade remunerada durante todo o período de afastamento e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da licença, o registro da ausência como falta ao serviço e demais medidas legalmente cabíveis.

O Poder Executivo poderá regulamentar por meio de Decreto esta Lei para sua fiel execução.

Nossa próxima reunião está prevista para o dia (20/04) e será transmitida ao vivo e na íntegra através do nosso canal oficial no Youtube.

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