Câmara aprova 7 projetos de Lei na primeira Sessão Ordinária de maio
Na primeira Sessão Ordinária de maio realizada no dia (04), com início às 19:00h, a Câmara Municipal de São João Nepomuceno, votou e aprovou sete projetos de Lei e vinte proposições, todas de autoria dos vereadores que serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para as devidas providências.
Ao todo foram aprovados por unanimidade quatro projetos de Lei do Legislativo e três do Executivo Municipal, entre eles:
- Projeto de Lei nº. 20/2021, que dá denominação a logradouro público de “Dalva Maria Gomes”, de autoria do Vereador José Maria de Almeida.
- Projeto de Lei nº. 23/2021, que dá denominação a logradouro público de “Abigail Alves Albertoni”, de autoria da Vereadora Fabiana Ferreira de Andrade.
- Projeto de Lei nº. 22/2021, que dá denominação a logradouro público de “Rita Duarte”, de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva Ferreira.
Após essas três aprovações realizadas no Plenário da Casa de Leis, fica o Chefe do Executivo autorizado a dar o nome de “Dalva Maria Gomes”, “Abigail Alves Albertoni” e “Rita Duarte” a logradouros existentes no Município de São João Nepomuceno.
- Projeto de Resolução Nº. 03/2021, que altera a Resolução nº. 04/99, que “Dispõe sobre o Regimento Interno” da Câmara Municipal de São João Nepomuceno, de autoria da Mesa Diretora.
A Câmara Municipal de São João Nepomuceno, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º O §1º do Artigo 55 da Resolução nº. 04, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. (...)
§1º No primeiro ano da Legislatura, a Sessão Legislativa, na sede do Município, desenvolver-se-á de 01 de janeiro a 30 de junho e de 20 de julho a 20 de dezembro, independentemente de convocação.”
Art. 2º O §2º do Artigo 55 da Resolução nº. 04, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. (...)
§2º As reuniões ordinárias estabelecidas no caput deste artigo deverão ser realizadas até nos 2 (dois) dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores, quando recaírem em feriados ou ponto facultativo.”
Art. 3º Fica acrescido o §3º ao Artigo 55 da Resolução nº. 04, de 15 de junho de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 55. (...)
§3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes, conforme dispõe este Regimento Interno, e em conformidade com o estabelecido na Lei Orgânica Municipal e em legislação específica”.
- Projeto de Lei Complementar N° 02/2021, que dispõe sobre a Campanha Especial de
Arrecadação e Regularização Tributária, em caráter geral, altera a Lei nº 3.361/2021 e dá outras providências.
Portanto, após essa aprovação fica instituída no Município de São João Nepomuceno, a Campanha Especial de Arrecadação e Regularização Tributária, em caráter geral a todos os contribuintes devedores de tributos municipais, ajuizados ou não.
A Campanha de que trata o caput deste artigo terá duração de 90 (noventa) dias, que
será aditado por Decreto e fica o Executivo Municipal autorizado a reeditar anualmente, por Decreto, a referida campanha nos mesmos termos, somente para os tributos vencidos nos últimos 05 anos, vedada qualquer hipótese de inclusão de débitos tributários já incluídos em
parcelamentos ou campanhas anteriores.
- Projeto de Lei Nº 21/2021, que altera a Lei nº 3.342, de 27 de novembro de 2020, que
“Autoriza o Município de São João Nepomuceno/MG a permutar imóveis, instituir servidão e dá outras providências”.
O Art. 4º, da Lei nº 3.342, 27 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 4º A permuta de imóveis de que trata esta Lei ficará isenta de ITBI, correndo por conta e responsabilidade do Município as despesas com a escritura pública, enquanto as despesas com os registros ficarão por conta e responsabilidade de cada uma das partes permutantes no que lhes couberem.
- Projeto de Lei Nº 24/2021, que cria e regulamenta o projeto piloto de implantação de
Escolas Cívico-Militar no âmbito do Município de São João Nepomuceno e dá outras providências.
A criação e regulamentação do projeto piloto de implantação de Escolas Cívico-Militar na rede
municipal de ensino funcionará em regime de colaboração entre a Secretaria Municipal de
Educação e militares da reserva.
Portanto, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal editar o necessário ato de criação ou transformação de Unidade Escolar Cívico-Militar, que integrará a rede da Secretaria Municipal de Educação.
O acesso às Unidades Escolares em questão será franqueado à população em geral, sem
reserva de vagas para dependentes de militares ou policiais, mediante procedimento de matrícula definido pela Secretaria Municipal de Educação.
Neste sentido, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, para desempenhar funções de Instrutor de Aluno Cívico-Militar na Secretaria Municipal de Educação, servidores em quantidades, formação, carga horária e vencimentos mensais.
A contratação dos servidores na forma desta Lei será realizada através de Processo de Seleção Pública Simplificada, mediante publicação de edital contendo os requisitos básicos e as atividades funcionais a serem exercidas de acordo com o anexo I, observados os critérios previstos no anexo II da Lei.
Os contratos de que trata o presente diploma legal, serão da natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados todos os direitos previstos na legislação vigente.
As Unidades Escolares Cívico-Militares de que trata esta Lei funcionarão em regime de Gestão Compartilhada entre a Secretaria Municipal de Educação e os órgãos militares e/ou órgãos de segurança pública.
A gestão compartilhada das Unidades Escolares Cívico-Militares observará, necessariamente, ao seguinte:
I – a gestão administrativa e pedagógica caberá à Secretaria Municipal de Educação e será
exercida por servidores públicos municipais;
II – a gestão disciplinar caberá aos Instrutores de Aluno Cívico-Militar mediante a difusão
de valores humanos e cívicos e a avaliação será baseada nos padrões das Unidades de Ensino Cívico Militar, sendo exercida pela supervisão escolar conjuntamente com o apoio técnico-operacional.
Caberá a Secretaria Municipal de Educação estabelecer, através de Portaria, o Código de
Ética das Unidades Escolares Cívico-Militares que regerá seu regime disciplinar.
A Secretaria Municipal de Educação definirá as matrizes curriculares das Unidades
Escolares Cívico-Militares de que tratam esta Lei.
A Secretaria Municipal de Educação poderá também celebrar instrumentos de parcerias e congêneres com entes e órgãos da Administração Pública, ou com instituições públicas e
privadas da área de educação ou área correlata, com o objetivo de efetivar a implantação e garantir o funcionamento das escolas cívico-militares.
Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento das Unidades Escolares Cívico-Militares e decorrentes desta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação e correrão por dotações orçamentárias próprias.
Será formada uma comissão para monitoramento e avaliação do projeto, cujos membros serão designados pela Secretaria de Educação e respeitarão a seguinte distribuição:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II – 02 (dois) servidores efetivos da Escola Municipal objeto de implantação do projeto;
III – 02 (dois) representantes de pais de alunos da Escola Municipal objeto de implantação
do projeto.
Nossa próxima Reunião Ordinária será realizada no dia (18/05), com início às 19:00h, e transmissão ao vivo pelo nosso canal oficial no Youtube. Siga as nossas redes sociais!