Câmara aprova 05 projetos na sua 4ª Reunião Ordinária
A Câmara Municipal de São João Nepomuceno realizou a sua 3ª e 4ª Reuniões Ordinárias da Sessão Legislativa de 2023, no dia (07/02), com início às 19:00h, em que foram aprovados 05 projetos e várias proposições que serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para que sejam tomadas as devidas providências.
Na oportunidade, o Presidente do Legislativo Sebastião Carlos Barbosa, analisando as demandas trazidas pelos vereadores, observou que há uma frequência na falta de abastecimento de água em vários bairros do Município, além da sua cor turva que chega nas residências, ficando inutilizável para que as pessoas possam consumir esse bem tão valioso para a vida de todos.
Para os Vereadores, a falta do cumprimento nas cláusulas contratuais da Copasa com o Município não estão sendo atendidas na sua integralidade, portanto, o presidente do Legislativo formou uma Comissão Parlamentar para a fiscalização dos trabalhos e das cláusulas contratuais da empresa, além de uma solicitação de Audiência Pública que será realizada com a presença dos responsáveis pela prestação dos serviços.
Projetos aprovados:
- Projeto de Lei nº 01, que “Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Emprego e à Reinserção Social de Dependentes Químicos no Município de São João Nepomuceno/MG”, de autoria do Vereador Leonardo de Oliveira Dutra.
Em sua justificativa, o projeto expõe que cabe ao Poder Público buscar medidas que promovam a reestruturação dos dependentes, promovendo a reinserção social e o incentivo ao emprego.
No intuito de auxiliar na melhoria desta triste realidade, o presente Projeto, visa estimular a contratação formal de dependentes químicos recuperados, bem como a adoção de medidas que promovam a capacitação profissional e reinserção social.
Trata-se de medida de extrema importância, voltada a viabilizar a reinserção social desses cidadãos que, infelizmente, via de regra, são excluídos do mercado de trabalho formal.
- Projeto de Lei nº 02, que “Revoga a Lei nº. 3.321, de 25 de maio de 2020, que ‘Dispõe sobre o Programa de Incentivo e Desconto, denominado ‘IPTU Verde’, no Município de São João Nepomuceno, e dá outras providências”, de autoria da Mesa Diretora.
Neste sentido, fica revogada a referida Lei, que “Dispõe sobre o Programa de Incentivo e Desconto, denominado ‘IPTU Verde’, no Município de São João Nepomuceno, e dá outras providências”, para correção de erro material.
- Projeto de Lei nº 03, que “Dá denominação a logradouro público de ‘Gercy de Oliveira Carmo”, de autoria do Vereador irio Henriques Furtado Filho.
Neste sentido, fica o Chefe do Executivo autorizado a dar o nome de “Gercy de Oliveira Carmo” a um dos logradouros existentes neste Município.
- Projeto de Lei nº 06, que “Dá denominação a logradouro público de ‘Nelson Marin”, de autoria do Vereador Irio Henriques Furtado Filho.
Da mesma forma, fica o Chefe do Executivo autorizado a dar o nome de “Nelson Marin” a um dos logradouros existentes neste Município.
- Projeto de Lei Complementar nº. 01/2023, que “Altera a Lei Complementar nº. 67, de 22 de dezembro de 2022, para retificar erro material”.
O Projeto na íntegra
A Câmara Municipal de São João Nepomuceno APROVA:
Art. 1º Incluem-se os incisos XII e XIII ao Art. 55, da Lei Complementar nº. 17, de 07 de dezembro de 2011, sendo eles:
XII - gratificação pelo exercício das funções de agente de contratação, conforme atribuições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
XIII - gratificação pelo exercício das funções de membro da equipe de apoio ao agente de contratação ou comissão de contratação.
Art. 2º O §2º do Art. 55, da Lei Complementar nº. 17, de 07 de dezembro de 2011, passará a vigorar com a seguinte redação:
“§2º A gratificação prevista no inciso X corresponderá ao pagamento da importância de R$1.127,70 (um mil, cento e vinte sete reais e setenta centavos), as gratificações previstas nos incisos VII, VIII, IX, XI e XIII corresponderão ao pagamento da importância de R$563,85 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos) e a gratificação prevista no inciso XII só poderá ser paga a ser servidor efetivo e corresponderá a importância de 4 (quatro) vezes o valor da gratificação prevista nos incisos VII, VIII, IX, XI e XIII , os quais deverão ser reajustados em mesma data e índice da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo”.
Art. 3º O §3º do Art. 55, da Lei Complementar nº. 17, de 07 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. (...)
§3º Os órgãos de deliberação coletiva aludidos no inciso VII terão uma composição máxima de 3 (três) membros cada e serão, para fins de pagamento da gratificação:
a) Comissão de Controle Interno;
b) Comissão Disciplinar e de Avaliação de Desempenho;
c) Comissão Permanente de Licitação;
d) Comissão Especial de Servidores;
e) Comissão de Contratação.
(...)”.
Art. 4º O §6º do Art. 55, da Lei Complementar nº. 17, de 07 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. (...)
§6º As vantagens previstas nos incisos VIII e XI não poderão ser cumuladas entre si.
Art. 5º Fica acrescido o §7º ao Art. 55, da Lei Complementar nº. 17, de 07 de dezembro de 2011, nos seguintes termos:
“Art. 55. (...)
§7º Quando o servidor for integrante de mais de um órgão de deliberação coletiva, perceberá a gratificação correspondente pela participação em um deles, desde que tenha exercido as funções pelo período mínimo de 30 (trinta) dias”.
Art. 6º Fica acrescido o §8º ao Art. 55, da Lei Complementar nº. 17, de 07 de dezembro de 2011, nos seguintes termos:
“Art. 55. (...)
§8º Não poderão ser cumuladas as gratificações pela participação na Comissão Permanente de Licitação, pelo exercício das funções de membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro e pela participação na Comissão de Contratação”.
Art. 7º Fica acrescido o §9º ao Art. 55, da Lei Complementar nº. 17, de 07 de dezembro de 2011, nos seguintes termos:
“Art. 55. (...)
§9º O servidor efetivo quando investido nos cargos de Agente de Contratação e pregoeiro deverá optar por perceber a maior gratificação, ou seja, a descrita no inciso XII do Art. 55, da Lei Complementar nº. 17, de 07 de dezembro de 2011.
Art. 8º O Art. 69, da Lei Complementar nº. 17, de 07 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. Conceder-se-á licença ao servidor:
I – por gestação e maternidade;
II – por paternidade;
III – para exercício de serviço militar;
IV – para exercício de atividade política;
V – para capacitação;
VI – para tratar de interesses particulares.
Art. 9º Ficam acrescidos o §§1º, 2º, 3º e 4º ao Art. 71, da Lei Complementar nº. 17, de 07 de dezembro de 2011, nos seguintes termos:
“Art. 71.(...)
§1º Fica a Câmara Municipal autorizada a prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no Art. 69, I, desta Lei, no Art. 7º, XVIII e no Art. 39, §3º da Constituição Federal, destinada a todas as servidoras públicas.
§2º A prorrogação será garantida às servidoras, mediante requerimento efetivado até o final do quarto mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o Art. 69, I, desta Lei, o Art. 7º, XVIII e o Art. 39, §3º da Constituição Federal.
§3º A licença-maternidade e sua prorrogação serão garantidas na mesma proporção às servidoras que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 1 (um) ano de idade.
§4º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade.
Art. 10 Fica acrescido o Art. 71-A à Lei Complementar nº. 17, de 07 de dezembro de 2011, nos seguintes termos:
“Art. 71-A. As beneficiadas da licença de que trata esta Lei não poderão exercer qualquer atividade remunerada durante todo o período de afastamento e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste Artigo implicará o cancelamento da licença, o registro da ausência como falta ao serviço e demais medidas legalmente cabíveis.
Art. 11 Fica acrescida a Seção II-A – Da Licença Paternidade, ao Capítulo IV – Das Licenças, nos seguintes termos:
“Seção II-A
Da Licença Paternidade
Art. 71-B. Pelo nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Tribuna Livre da Casa de Leis é um espaço democrático, no qual todos os cidadãos podem se manifestar sobre assuntos que sejam de interesse da comunidade e que podem precisar de alguma intervenção dos vereadores.
Neste sentido, a Sra. Élida Maria Sporch, teve vinte minutos para expor assuntos referentes às atribuições do Conselho Tutelar, como a garantia que as crianças e adolescentes tenham todos os seus direitos respeitados. Essa é a principal missão dos conselheiros tutelares, considerados essenciais na proteção da infância e adolescência no Brasil. O Sr. Marcelo Ramiro Lamas, também teve o mesmo tempo regimental para expor assuntos referentes à criação do Grupo de Comissário de Menores de São João Nepomuceno, além de uma prestação de contas das emendas impositivas recebidas Centro de Recuperação Samaritano.
Duas tribunas que se encontraram com objetivos semelhantes, já que a preocupação maior é a proteção de crianças e adolescentes.
CNJ reconhece legalidade de voluntário trabalhar como Comissário de Menor
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu, já há 13 anos, durante sessão plenária, a legalidade de voluntários trabalharem no cargo de "comissário de menor" dos Juizados da Infância e Juventude. Entre as funções do comissário está a de fiscalizar a entrada de jovens em bares, casas de espetáculo ou estádios de futebol, segundo a faixa etária estabelecida. O plenário acatou por unanimidade o voto do conselheiro Marcelo Neves, relator da consulta (CONS 200910000036569) feita pela procuradora do Trabalho da Bahia, Janine Milbratz Fiorot, sobre a legalidade da prática no estado.
O relator considerou que a atividade fiscalizadora do comissário de menor não deve ser realizada preferencialmente por servidores com vínculo efetivo, já que "o Estatuto da Criança e do Adolescente não faz qualquer distinção entre a atividade remunerada ou voluntária para o exercício do cargo". Em caso de trabalho voluntário, o comissário não poderá receber nenhum tipo de salário pelo serviço prestado, apenas ressarcimento pelos gastos realizados no desempenho da função, desde que esses sejam devidamente comprovados e previamente autorizados pelo Juizado competente. Segundo o conselheiro, caso seja constatada a contratação irregular de "voluntários remunerados", a situação deve ser "investigada e veementemente reprimida".
A partir de agora, o entendimento do CNJ passa a valer para casos similares em todos os tribunais brasileiros e não apenas no da Bahia, segundo sugeriu Marcelo Neves em seu voto (cnj.jusbrasil.com.br/noticias).
Mais informações sobre os projetos aprovados nesta reunião estarão disponíveis no portal oficial da Câmara, após a sanção do Chefe do Poder Executivo.
Nossa próxima Reunião Ordinária será realizada no dia 27 de fevereiro de 2023, às 19 horas, em virtude do carnaval.